segunda-feira, 4 de julho de 2011

Lei 12.433 Remição de Pena se o Detento Estudar: Um ganho enorme para a sociedade.

Por: Marcos Adilson Rodrigues Júnior
e Ana Maria Garcia Margonato


Está em vigor apartir de hoje (4 de Julho de 2011) uma lei que a meu ver, foi umas das melhores elaboradas este ano, a lei n° 12.433 que prevê que o condenado pode eliminar 01 dia de sua pena por  cada 12 horas de estudos, sendo estas horas divididas em no minimo 3 dias, ou seja, uma média de 04 horas de estudo diário. Até a presente data, o condenado apenas podia diminuir sua pena através do trabalho, do qual era computado 01 dia da pena a cada 03 dias trabalhados. O trabalho podia ser exercido apenas por condenados no regime fechado (período integral na penitenciária) e semi aberto (permanece preso apenas no período noturno).


Os condenado podem eliminar dias de pena ao estudarem, configurando assim uma excelente contingência de reforçamento negativo. 



Reforço Negativo: porque o condenado já está sob um esquema aversivo (a prisão) e será a chance dele, ao emitir determinada classe de comportamentos incompativeis (estudar e trabalhar) com os comportamentos que a Agencia de Controle deseja eliminar (Crimes) reduzir essa aversividade por fuga/esquiva. Enfraquecendo os comportamentos inadequados e fortalecendo os adequados.

Ao se dar a possibilidade do condenado trabalhar e estipular uma recompensa (reforço)
 ao seu trabalho o estado faz com que a probabilidade de que o condenado venha a se empenhar na tarefa novamente aumentar.
A Longo prazo a probabilidade de que, os condenados, ao saírem da prisão se empreenderem em comportamentos de Estudar e Trabalhar aumente, em concorrência a antigos padrões como os que os levaram a cometer as infrações.

Penso que o estado poderia investir também na qualidade deste ensino dado aos presos e na inserção de contingências de reforço positivo no programa, pois muitos presos  provavelmente nunca frequentaram uma escola na vida ou se frequentaram deve ter sido de péssima qualidade (como é o padrão Brasileiro...)

Outra coisa que o estado poderia fazer para ajudar é garantir trabalho e escolas para todos os interessados neste programa de redução de pena (e reeducação) e contingências favoráveis para depois do presidio essas pessoas continuem se empenhando neste tipo de comportamento (inclusão social para presos inseridos no programa). 

Sei que isso não acabará por si só com o nosso problema de segurança pública, pois isso depende ainda de multi-fatores, como a educação pública de qualidade no Brasil, a melhor distribuição de renda, os impostos devidamente cobrados de quem deve contribuir para o fim da inadimplência, sistemas eficientes de combate a corrupção, etc.

Mas mesmo não sendo um programa perfeito, esta Lei foi um avanço tremendo na implantação de um sistema Carcerário que Recupere seus Detentos dando-lhes dignidade que na maioria dos casos lhes foi negada pelo sistema vigente. E abre parâmetros para trabalhos futuros de Behavioristas interessados em contribuir para uma sociedade melhor.


Com a nova Lei, o condenado poderá trabalhar e estudar simultaneamente, podendo dentro do prazo de 03 dias diminuir até 02 dias de sua pena. Além dessa inovação, a nova Lei propicia não apenas o condenado do regime fechado e semi aberto poder diminuir sua pena, mas também o preso no regime aberto e até mesmo em livramento condicional (ainda não foi condenado), podendo antes mesmo da condenação, diminuí-la.             

Importante também ressaltar que, caso o condenado consiga dentro do período em que cumpre a pena, um diploma de conclusão do curso, seja ele ensino fundamental, curso profissionalizante etc, ele poderá diminuir 1/3 a mais da pena, baseado nos dias em que já descontados, ou seja, se o condenado com estudos e trabalho já diminuiu 01 mês de sua pena, com a conclusão do curso computa-se mais 1/3, descontando esses dias também. A presente Lei possui outras características, das quais infelismente são por demais extensas para serem aqui explicadas. Para os que possuem interesse em verificar as modificações na íntegra, segue link oficialhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12433.htm

Nós Behavioristas e Analistas do Comportamento a muito tempo viemos defendendo esse tipo de pena alternativa as punições (no sentido leigo da palavra) simplesmente formais dadas pelo estado (Sidman, 1995) Ouve inclusive diversos experimentos em presídios Norte-Americanos em que se combinava estudo e trabalho, e que a reincidência criminal foi baixíssima. 

Em termos Comportamentalistas, o que será feito é um esquema de reforço negativo diferencial de comportamento incompatível com o comportamento criminoso.
Para ilustrar darei um caso hipotético: Carlos foi preso assaltando um posto de gasolina, a mão armada e condenado a 06 anos de detenção. A prisão vem como um tipo de controle aversivo atrasado que na maioria das vezes não serve de punição ao comportamento inadequado pelo atraso de dias ou mesmos meses em que é aplicada (o tempo ideal para uma punição surtir efeito é de 30 segundos). 

Carlos não nasceu criminoso e nem é de sua "Personalidade" ser criminoso ou mal (como nossa cultura adora taxar) mas teve em seu histórico de vida diversas situações e condições que foram moldando seu comportamento até chegar a extremos de roubar ou se envolver com pessoas também criminosas. Fora isso o meio ambiente atual no qual Carlos vivia estava aumentando a chance dele vir a Roubar do que empreender outros tipos de comportamentos incompativeis com esses (privação de reforçadores generalizados como Dinheiro, Atenção, Afeto ou mesmo reforçadores primarios, como Comida, Água, Higiene, condições de moradia, etc...) e o reforço positivo diferencial de seus colegas e criminosos  para seus  comportamento da classe criminosa. Aliado a isso Carlos abandonou a escola nos primeiros anos, pois esta era "chata" (sem reforçadores contingentes ao comportamento acadêmico de Carlos, uso constante de controle aversivo, etc), chegando a verbalizar para si próprio que estudar era chato e que não era para ele. 

Ao chegar a prisão Carlos mais uma vez é submetido a um ambiente inóspito e aversivo, mas que em nada tem a ver com a punição especifica de seu comportamento de delito, pelo contrário, funcionando como uma Operação Motivadora para qualquer comportamento que esse empreender que traga "alivio" da aversividade da prisão (conversas com outros detentos, uso de cigarro, drogas ou álcool, formação de quadrilhas internas, brigas, extorsão de outros detentos, etc...). Carlos provavelmente sairá pior do que entrou, tendo além dos já habituais comportamentos criminosos adquiridos pelas contingências de fora do presidio, novos comportamentos inadequados aprendidos dentro do presidio. 

A prisão é um local inóspito que em nada tem a ver com a punição do ato do preso funcionando mais como uma Operação Estabelecedora para qualquer situação que traga "Alivio" ao preso, inclusive o uso de drogas e mais comportamentos criminosos. 

Mas com o conjuntos de ações que serão (assim espero) implantadas com essa lei, Carlos terá uma opção de reforçamento negativo poderosa de comportamentos incompatíveis com os criminais que estava habituado (como a classe "Trabalhar" e "Estudar"), que provavelmente irão constar: 

Reforço Negativo: porque o condenado já está sob um esquema aversivo (a prisão) e será a chance dele, ao emitir determinada classe de comportamentos incompativeis (estudar e trabalhar) com os comportamentos que a Agencia de Controle deseja eliminar (Crimes) reduzir essa aversividade por fuga/esquiva. Enfraquecendo os comportamentos inadequados e fortalecendo os adequados.

A Longo prazo a probabilidade de que, os condenados, ao saírem da prisão se empreenderem em comportamentos de Estudar e Trabalhar aumente, em concorrência a antigos padrões como os que os levaram a cometer as infrações.



Penso que o estado poderia investir também na qualidade deste ensino dado aos presos e na inserção de contingências de reforço positivo no programa, pois muitos presos  provavelmente nunca frequentaram uma escola na vida ou se frequentaram deve ter sido de péssima qualidade (como é o padrão Brasileiro...)

Outra coisa que o estado poderia fazer para ajudar é garantir trabalho e escolas para todos os interessados neste programa de redução de pena (e reeducação) e contingências favoráveis para depois do presidio essas pessoas continuem se empenhando neste tipo de comportamento (inclusão social para presos inseridos no programa). 

Sei que isso não acabará por si só com o nosso problema de segurança pública, pois isso depende ainda de multi-fatores, como a educação pública de qualidade no Brasil, a melhor distribuição de renda, os impostos devidamente cobrados de quem deve contribuir para o fim da inadimplência, sistemas eficientes de combate a corrupção, etc.

Mas mesmo não sendo um programa perfeito, esta Lei foi um avanço tremendo na implantação de um sistema Carcerário que Recupere seus Detentos dando-lhes dignidade que na maioria dos casos lhes foi negada pelo sistema vigente. E abre parâmetros para trabalhos futuros de Behavioristas interessados em contribuir para uma sociedade melhor.

Para mais informações sobre a Lei assista este vídeo:



3 comentários:

  1. Metacontigente, diria eu. É precioso pensar em esquemas de reforçamento positivo que envolvem o operante aprender no sistema prisional.

    R+ para o meu sobrinho virtual pela clareza da exposição. Aliás, sempre brilhante quando se esquiva de falar sobre aquilo que não conhece.

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  2. Como assim Paulo?...rs
    Não entendi a parte da esquiva!

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